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FAQ

1.1 Quais as funções do administrador?
– Convocar a assembleia de condóminos;
– Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas e prestar contas à assembleia;
– Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
– Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas pela assembleia;
– Providenciar duas contas bancárias do condomínio: uma para as contas correntes e outra para o fundo comum de reserva;
– Executar as deliberações da assembleia;
– Realizar as reparações no prédio e outros actos necessários à sua conservação;
– Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
– Representar o condomínio perante as autoridades administrativas e acções judiciais;
– Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio;
– Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas do condomínio;
– Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades administrativas;
– Comunicar aos condóminos não-residentes todos os factos relevantes da vida do condomínio.

1.2 Que livros deve ter a administração?
– Livro de actas;
– Livro de inventário das coisas comuns;
– Livro para registo da correspondência recebida e enviada

1.3 Quem pode ser administrador?
– Qualquer condómino desde que eleito em assembleia de condóminos;
– Uma empresa eleita pela assembleia de condóminos;
– Qualquer outro desde que esteja previsto nos regulamentos do condomínio.

2.1 Qual o número de reuniões da assembleia por ano?
– Deverá haver uma reunião na primeira quinzena do mês de Janeiro. A reunião é convocada pelo administrador com vista à discussão e aprovação das contas do último ano e aprovação do orçamento para o ano corrente. A lei determina que podem existir reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo administrador ou por condóminos que representem 25% do valor do prédio.

2.2 Convocação e funcionamento da assembleia?
Conforme exposto no artigo 1432.º:
1 – A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2 – A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3 – As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
4 – Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5 – As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6 – As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7 – Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
8 – O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
9 – Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

2.3 Quem pode convocar a reunião da assembleia de condóminos?
– O administrador do condomínio (cfr. Art.º 1431.º, n.º 1 do Código Civil);
– Condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido (isto é, 25 votos, em percentagem, ou 250 votos, em permilagem) (cfr. Art.º 1431.º, n.º 2 do Código Civil);
– Em determinadas circunstâncias, um único condómino, que pretenda recorrer dos actos do administrador (cfr. Art.º 1438.º, do Código Civil).

3.1. O regulamento pode proibir a realização de certas obras que não são essenciais para o prédio?
Segundo o Artigo 1425 e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações: a) Colocação de ascensores; b) Instalação de gás canalizado

No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
a) Colocação de rampas de acesso;
b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

Conforme exposto no artigo 1426 (Encargos com as inovações) as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
5. Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.

As reparações indispensáveis e urgentes, conforme artigo 1427º, nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.

3.2. Que tipo de seguro se deve fazer para o condomínio?
Segundo o artigo 1429º (Seguro obrigatório) é obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio. – Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador o não tenha feito, ficando com o direito de reaver de cada um dos outros a parte que lhe couber no prémio.

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